SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031380-10.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

decisão monocrática proferida no âmbito da Turma Recursal, o recurso foi conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser reconsiderada a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso; e (ii) se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água ocasionada por evento climático extraordinário, à luz da tese 'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso deve ser reconsiderada, a fim de adequar o julgamento à tese vinculante firmada no IRDR nº 1.676.133-2. 4. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 5. No caso, a interrupção do serviço decorreu do volume anormal de chuvas que atingiu o Município de Maringá/PR em janeiro de 2016 e danificou a estrutura de captação e distribuição de água da concessionária. 6. A adoção de medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e o restabelecimento do serviço evidencia que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à vontade e à organização da concessionária. 7. Configurada a força maior externa, fica afastado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, inexistindo ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. A aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, 'c', do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão monocrática anterior reconsiderada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água ocasionada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais, conforme a tese 'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. 2. A adoção diligente de medidas corretivas pela concessionária afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à sua vontade e organização. 3. Reconhecida a força maior externa como excludente de responsabilidade, fica afastado o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar, impondo-se a reforma da sentença de procedência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, §3º, e 22; CPC, art. 932, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133-2, Seção Cível, tese “b”; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010595-09.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.08.2021; RI nº 0013959-86.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.07.2021; RI nº 0004177-21.2018.8.16.0045, Rel. Juíza Pamela Paganini, j. 29.10.2021.